sábado, 26 de agosto de 2017

Indicativo de Greve


No dia 24 de agosto de 2017, reunidos em Assembleia Geral, os docentes da UEMG aprovaram por unanimidade o indicativo de greve da categoria em função do não cumprimento do acordo de greve firmado com a categoria em agosto de 2016.

O acordo de greve pode ser consultado no link:
http://aduemg-andes.blogspot.com.br/2016/08/ata-reuniao-sectes-seplag-aduemg-uemg_16.html


sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Minuta proposta para auxílio financeiro

Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Eficiência no Acesso, Permanência e Conclusão dos Acadêmicos da Graduação e Pós Graduação no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa Estadual de Incentivo à Eficiência no Acesso, Permanência e Conclusão dos cursos de Graduação e Pós Graduação no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG visa promover o aumento na taxa de formação acadêmica.
Art. 2º – A implementação e a execução do Programa cabe à Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, no âmbito de suas competências.
§ 1º – Os Magníficos Reitores da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Ensino Superior editarão resolução conjunta que estabelecerá metas para o aumento na taxa de formação acadêmica anual.
§ 2º – Os Pró-Reitores subsidiarão os Magníficos Reitores na fixação das metas de que trata o § 1º.
§ 3º – Os componentes da Gestão da Universidade e servidores atuarão no âmbito de suas competências, visando à consecução e superação atual da taxa de formação acadêmica e também:
 I – ampliação do acesso à Universidade:
a - criação de vagas para a Pós Graduação Lato sensu presencial, preferencialmente nos Campi, sem que haja acréscimo na carga horária do Professor de Educação Superior para este fim.
II – melhoria na taxa de permanência de estudantes da graduação e pós graduação:
a-      implantação do sistema de matrícula por disciplina,
b-      adequação dos projetos político pedagógicos,
c-      melhoria do sistema de registro acadêmico,
d-      melhoria dos processos administrativos para auxiliar na gestão, na pesquisa, extensão e ensino;
e-      melhoria na qualificação dos servidores, com oferta pela Universidade de cursos, presenciais e/ou à distância.
f-       racionalização da ocupação e logística na utilização dos espaços físicos.

III – diminuir a retenção dos acadêmicos concluintes por pendências didático/pedagógicos.
 Art. 3º – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas atividades que visem promover o aumento na taxa de formação acadêmica.
§ 1º – O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade às demais atividades inerentes às Universidades.
§ 2º – O Projeto pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores da UNIMONTES e UEMG, bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do programa.
Art. 4º – Os servidores em efetivo exercício na UNIMONTES e na UEMG, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, constantes na Lei n.º 15.463, de 13 de janeiro de 2005, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, os contratados na forma da Lei n.º 18.185, de 04 de junho de 2009 e da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990; farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos em resolução conjunta dos Magníficos Reitores da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG com o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 5º – A ajuda de custo de que trata o art. 4º:
I – possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;
II – não será paga se não for atingido o aumento na taxa de formação acadêmica, hipótese em que os servidores mencionados no art. 4º farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas.
Parágrafo único – Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que trata o art. 4º:
I – cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;
II – em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.
Art. 6º – Resolução conjunta dos Magníficos Reitores da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Ensino Superior disciplinará o disposto neste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a edição da resolução conjunta de que trata o § 1º do art. 2º e os arts. 4º e 6º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos xx de xxxxxx de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Escala de pagamento de ago/17 e set/17


O novo calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais foi anunciado pelo Governo de Minas Gerais:
- em agosto: dias 11, 23 e 30;  
- em setembro: dias 13, 21 e 27.

Disponível em: http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/estado-define-calendario-de-pagamentos-dos-salarios