quinta-feira, 30 de abril de 2015

1° de maio, Dia do TRABALHADOR


Companheiros e companheiras de docência,

Neste dia 1° de maio, DIA DO TRABALHADOR, esperamos que as instituições comecem a verdadeiramente respeitar aqueles e aquelas que são um dos pilares fundamentais da nossa sociedade - os educadores.

Casos como a polícia sendo chamada a encerrar um debate democrático na Unidade Ibirité, ano passado a mando de um certo gestor, que incrivelmente ainda sobrevive na FHA; da violência do governador Beto Richa, também tucano, tratando os professores do estado do Paraná de forma vergonhosa e tantos outros casos espalhados por esse Brasil que ainda não se vê democrático, justo e participativo. Mas a força de nós, trabalhadores e trabalhadoras deste país tão rico ainda será reconhecida e valorizada...

Mesmo com tantas razões pra lamentar e quem sabe até desistir, nesse dia temos que encher nosso peito de orgulho e dizer: "Meu pão como com o suor do meu rosto"! Esses que ocupam o poder, em sua imensa maioria não nos representa! Sigamos juntos, porque estamos na luta, e é pra vencer!!!

FELIZ DIA DO TRABALHADOR!!!


Prof. Roberto Kanitz
Presidente da Associação dos Docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais - ADUEMG



Segue abaixo um breve histórico deste dia tão importante:




1° de maio é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886. Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, em França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira acabou com 10 mortos, em consequência da intervenção policial. São os factos históricos que transformaram 1° de maio no Dia do Trabalhador. 


No dia 23 de abril de 1919, o Senado francês ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e um anos depois a Rússia fez o mesmo. No Brasil, a data foi consolidada em 1924 no governo de Artur Bernardes. Além disso, a partir do governo de Getúlio Vargas, as principais medidas de benefício ao trabalhador passaram a ser anunciadas nessa data. 

FONTE: http://pt.euronews.com/

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5267 questiona a contração por designação em MG



Do site do Superior Tribunal Federal (STF):

Designação de servidor para suprir necessidade de pessoal em MG é questionada em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5267, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo de lei mineira que permite designação para o exercício de função pública para suprir a necessidade de pessoal sem concurso público. A designação alcança cargos de professor e serventuários ou auxiliares da Justiça no caso de substituição, durante o impedimento do titular ou, em caso de cargo vago, até o seu provimento definitivo.

A previsão consta do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 (que institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Estado de Minas Gerais) e, segundo a Procuradoria Geral da República (PGR), deve ser considerada inconstitucional porque contraria os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput), da obrigatoriedade de realização de concurso público (inciso II do artigo 37) e da excepcional contratação temporária (inciso IX do artigo 37). 

Na ação, a PGR sustenta que a Constituição contempla apenas duas exceções à regra de acessibilidade dos cargos públicos por concurso público: o provimento de cargo em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. “De fato, não é o caso do ato normativo ora em análise, porquanto refere-se a funções pedagógicas e burocráticas inerentes aos professores e serventuários da justiça, respectivamente”, sustenta.

Segundo Rodrigo Janot, também não se trata propriamente de contratação temporária, mas de espécie “ainda mais gravosa”, em que o prestador de serviço temporário é vinculado ao Poder Público, em caráter transitório e excepcional, por ato publicado no órgão oficial. 

“Trata-se, na verdade, de promíscua forma de contratação temporária abrangente e genérica, ensejando a frustração da regra constitucional que obriga a realização de concurso público. Não há na lei excepcionalidade capaz de justificar referidas contratações”, salientou Janot, acrescentando que as situações apresentadas na lei como “necessidades temporárias” são, na realidade, afastamentos comuns e previsíveis na administração pública, que podem ser supridos por meio de remanejamento ou reestruturação de pessoal.

O procurador-geral da República pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o dispositivo seja declarado inconstitucional. A ação tem como relator o ministro Luiz Fux.
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Petição Inicial - Com a argumentação do Procurador.