terça-feira, 31 de maio de 2016

PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR




PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR 
Alterações na carreira discutidas na reunião SEPLAG-SECTES- UEMG-e Sindicatos docentes, realizada no dia 24/05/2016

1-    Quanto aos níveis e graus da carreira:
1.1. Ficou acordado que reduziríamos os níveis de especialista a dois, que haveria três níveis para mestres e quatro para doutores.
1.2. Os dois primeiros níveis corresponderiam à denominação Professor Auxiliar, o professor que estivesse nos três seguintes, reservados para mestres, seria denominado Professor Assistente estratificado em I, II e III. Nos dois primeiros níveis reservados a doutores, o professor seria denominado professor Adjunto I e II, respectivamente, e no terceiro denomina-se professor Associado e o quarto nível, professor Titular.
1.3. Os níveis de ingresso seriam os níveis I, III, VI e IX.
1.4. O nível IX, além de ser nível para ingresso, seria nível para promoção dos que estejam na carreira.
1.5. A instituição estabeleceria os critérios para acesso ao Nível IX, tanto por ingresso, quanto por promoção.
1.6. Em cada um desses níveis, haveria apenas quatro graus para progressão, cada um com a duração de dois anos.
1.7. Não haveria interstícios adicionais entre um nível e outro, considerados os cálculos de permanência em cada nível que foram feitos durante a reunião, preservando o mecanismo de promoção a cada 5 anos indicado na Lei 15463.
1.8. Haveria, na carreira, um anexo prevendo o enquadramento dos atuais professores, em termos de nível e grau, de modo que ninguém tivesse perdas. Também os salários, tanto para os níveis quanto para os graus da nova carreira teriam que assegurar que a remuneração seria aumentada.
1.9. Assim, Professores especialistas 1A a 1E atuais seriam enquadrados no nível 1A novo, mas a remuneração do nível 1A da nova carreira seria correspondente à do nível 2B da atual.
Professores 1F a 1J atuais seriam enquadrados no nível 1D novo, mas a remuneração do nível 1D da nova carreira seria correspondente à do nível 2G da atual.
Professores 2A a 2E atuais seriam enquadrados no nível 2A novo, mas a remuneração do nível 2A da nova carreira seria correspondente à do nível 3B da atual.
Professores 2F a 2J atuais seriam enquadrados no nível 2D novo, mas a remuneração do nível 2D da nova carreira seria correspondente à do nível 3G da atual.
Professores 3A a 3E atuais seriam enquadrados no nível 3A novo, mas a remuneração do nível 3A da nova carreira seria correspondente à do nível 4B da atual.
Professores 3F a 3J atuais seriam enquadrados no nível 3D novo, mas a remuneração do nível 3D da nova carreira seria correspondente à do nível 4E da atual.
Professores 4A atuais seriam enquadrados no nível 4A novo, mas a remuneração do nível 4A da nova carreira seria correspondente à do nível 5B da atual.
Professores 4B atuais seriam enquadrados no nível 4B novo, mas a remuneração do nível 4B da nova carreira seria correspondente à do nível 5C da atual.
Professores 4C atuais seriam enquadrados no nível 4C novo, mas a remuneração do nível 4C da nova carreira seria correspondente à do nível 5E da atual.
Professores 4D a 4J atuais seriam enquadrados no nível 4D novo, mas a remuneração do nível 4D da nova carreira seria correspondente à do nível 5F da atual.
Professores 5A atuais seriam enquadrados no nível 5A novo, mas a remuneração do nível 5A da nova carreira seria correspondente à do nível 6B da atual.
Professores 5B atuais seriam enquadrados no nível 5B novo, mas a remuneração do nível 5B da nova carreira seria correspondente à do nível 6C da atual.
Professores 5C atuais seriam enquadrados no nível 5C novo, mas a remuneração do nível 5C da nova carreira seria correspondente à do nível 6E da atual.
Professores 5D a 5J atuais seriam enquadrados no nível 5D novo, mas a remuneração do nível 5D da nova carreira seria correspondente à do nível 6F da atual.
Professores 6A, 6B, 6C atuais seriam enquadrados no nível 7A, 7B, 7C, novos, respectivamente, mas as remunerações dos níveis da nova carreira seriam correspondentes ao valor do nível 6F atual mais o adicional calculado internível de 20% e adicionados 3% intergraus.
Professores 6D a 6J atuais seriam enquadrados no nível 7D novo, mas a remuneração do nível 7D da nova carreira seria correspondente ao valor de 7C da carreira nova adicionados aos 3% intergrau.
Professores 7A, 7B, 7C atuais seriam enquadrados no nível 8A, 8B, 8C, novos, respectivamente, mas a remuneração dos níveis da nova carreira seriam correspondentes ao valor do nível 7D novo mais o adicional calculado internível de 20% e adicionados 3% intergraus.
Professores 7D a 7J atuais seriam enquadrados no nível 8D novo, mas a remuneração do nível 8D da nova carreira seria correspondente ao valor de 8C da nova carreira adicionado aos 3% intergrau.
O desenho inicial do Anexo que consta na Lei 15463, com a nova estrutura da carreira, adotados os pressupostos combinados, é mostrado abaixo. Ainda foi acrescentada a denominação ‘categoria’ para facilitar a compreensão da equivalência que fizemos e a redação do texto legal.

GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Tabela 40 Horas
Cargo
Proposta de reestruturação da carreira Unimontes (40 horas)
Professor de Educação Superior -  40H
Categoria / Escolaridade
Nº Prof.
Níveis
Níveis (*)
Graus propostos (**)
Atuais
propostos
A (**)
B
C
D
Professor Auxliar I


        I***
2,116.33
2,179.82
2,312.57
2,381.95
Professor Auxliar II


II
2,454.94
2,528.59
2,682.58
2,763.06
Professor Assistente I


III ***
2,847.73
2,933.16
3,111.79
3,205.15
Professor Assistente II


IV
3,417.28
3,519.79
3,734.15
3,846.18
Professor Assistente III


V
4,100.74
4,223.75
4,480.98
4,615.42
Professor Adjunto I


VI***
4,920.88
5,068.50
5,377.17
5,538.50
Professor Adjunto II


VII
5,905.06
6,082.20
6,452.61
6,646.20
Professor Associado I


VIII
7,086.07
7,298.64
7,743.13
7,975.44
Professor Titular


IX***
8,503.29
8,758.37
9,291.76
9,570.53
* Adicional internível 20%
** Adicional intergraus 3%
*** Níveis de ingresso

PROPOSTA DE NOVO ENQUADRAMENTO
ATUAL
NOVO
1A a 1E
1771,28; 1993,59
1A
2116.33
1F a 1J
2053,40;  2311,12
1D
2312.57
2A a 2E
2054,69; 2312,57
2A
2454.94
2F a 2J
2381,95; 2680,90
2D
2682.58
3A a 3E
2383,44; 2682,58
3A
2847.73
3F a 3J
2763,06; 3109,84
3D
3111.79
4A
2,764.79
4A
3417.28
4B
2,847.73
4B
3519.79
4C
2,933.16
4C
3734.15
4D a 4J
3021,16; 3607,42
4D
3846.18
5A
3,317.74
5A
4100.74
5B
3,417.28
5B
4223.75
5C
3,519.80
5C
4480.98
5D a 5J
3625,39; 4328,90
5D
4615.42
6A
3,981.29
7A
5905.06
6B
4,100.73
7B
6082.20
6C
4,233.75
7C
6452.61
6D a 6J
4350,47; 5194,68
7D
6646.20
7A
4,777.55
8A
7086.07
7B
4,920.88
8B
7298.64
7C
5,068.50
8C
7743.13
7D a 7J
5220,56; 6233,62
8D
7975.44

2. Com relação à promoção por escolaridade adicional,
2.1. Devem ser suprimidos do Art. 21-A da Lei 15453/2015: a expressão individual no inciso II e todo o inciso III
II - obtenção de avaliação periódica de desempenho, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e
III - conclusão do período de estágio probatório.
2.2. Tanto a UEMG, quanto o ADUEMG, a ADUNIMONTES, quanto a UNIMONTES, quanto a SECTES concordaram que temos que tentar ver como faremos para estender essa vantagem aos técnicos. Isso significaria mudar o Art. 24 da Lei 15463/2005, para a mesma redação que estamos propondo para o 21-A. Se isso for conseguido, deixa de ser necessário o 21-A.


terça-feira, 17 de maio de 2016

Confira a Agenda da Greve

2a feira 16/05:
10:30 - Roda de conversa: movimento estudantil e professores.
17:00 - Filme comentado - Prof. Luciano.

3a feira 17/95:
09:00 - Sorteio dos números das chapas dos candidatos à direção da unidade. Depois roda de violão com o trio Roberto, Camila e Matheus.
14:00 - reunião por videoconferência entre Reitoria-ADUEMG-Frutal.
18:00 às 21:00 - Filme comentado: Tarja Branca: A revolução que faltava - prof. Radamés e Documentário Universidade em Crise - prof. Antônio Carlos.
19:00 - Panfletagem na FaE-UEMG.

4a feira 18/05:
09:30 - Aulão: Amor Transverso - Prof. Matheus Reis.
11:00 - reunião SECTS e movimento estudantil.
14:00 - reunião SECTS, SEPLAG, Adunimontes e ADUEMG sobre reestruturação da carreira docente.
19h - Aula comentada / capoeira.

5a feira 19/05:
Manhã e noite - Quinta esportiva.
16:00 - Reunião Reitoria - ADUEMG - comissão 20hs/40hs e discussão sobre as designações.

6a feira 20/05:
10:00 - Aulão Universidade, Ecologia de saberes e a busca do bem-viver - Prof. Emmanuel Almada
19:00 em diante - Sarau na praça do fórum de Ibirité.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Direito de greve para os servidores que estão em estágio probatório

1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório
Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.
Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.
“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.
Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

www.stf.jus.br