PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR
Alterações na carreira discutidas na reunião SEPLAG-SECTES-
UEMG-e Sindicatos docentes, realizada no dia 24/05/2016
1- Quanto aos níveis e graus da
carreira:
1.1. Ficou acordado que
reduziríamos os níveis de especialista a dois, que haveria três níveis para
mestres e quatro para doutores.
1.2. Os dois primeiros
níveis corresponderiam à denominação Professor Auxiliar, o professor que
estivesse nos três seguintes, reservados para mestres, seria denominado
Professor Assistente estratificado em I, II e III. Nos dois primeiros níveis
reservados a doutores, o professor seria denominado professor Adjunto I e II,
respectivamente, e no terceiro denomina-se professor Associado e o quarto
nível, professor Titular.
1.3. Os níveis de
ingresso seriam os níveis I, III, VI e IX.
1.4. O nível IX, além de
ser nível para ingresso, seria nível para promoção dos que estejam na carreira.
1.5. A instituição
estabeleceria os critérios para acesso ao Nível IX, tanto por ingresso, quanto
por promoção.
1.6. Em cada um desses
níveis, haveria apenas quatro graus para progressão, cada um com a duração de
dois anos.
1.7. Não haveria
interstícios adicionais entre um nível e outro, considerados os cálculos de
permanência em cada nível que foram feitos durante a reunião, preservando o
mecanismo de promoção a cada 5 anos indicado na Lei 15463.
1.8. Haveria, na
carreira, um anexo prevendo o enquadramento dos atuais professores, em termos
de nível e grau, de modo que ninguém tivesse perdas. Também os salários, tanto
para os níveis quanto para os graus da nova carreira teriam que assegurar que a
remuneração seria aumentada.
1.9. Assim, Professores
especialistas 1A a 1E atuais seriam enquadrados no nível 1A novo, mas a
remuneração do nível 1A da nova carreira seria correspondente à do nível 2B da
atual.
Professores 1F a 1J atuais
seriam enquadrados no nível 1D novo, mas a remuneração do nível 1D da nova
carreira seria correspondente à do nível 2G da atual.
Professores 2A a 2E atuais
seriam enquadrados no nível 2A novo, mas a remuneração do nível 2A da nova
carreira seria correspondente à do nível 3B da atual.
Professores 2F a 2J atuais
seriam enquadrados no nível 2D novo, mas a remuneração do nível 2D da nova
carreira seria correspondente à do nível 3G da atual.
Professores 3A a 3E atuais
seriam enquadrados no nível 3A novo, mas a remuneração do nível 3A da nova
carreira seria correspondente à do nível 4B da atual.
Professores 3F a 3J atuais
seriam enquadrados no nível 3D novo, mas a remuneração do nível 3D da nova
carreira seria correspondente à do nível 4E da atual.
Professores 4A atuais
seriam enquadrados no nível 4A novo, mas a remuneração do nível 4A da nova
carreira seria correspondente à do nível 5B da atual.
Professores 4B atuais
seriam enquadrados no nível 4B novo, mas a remuneração do nível 4B da nova
carreira seria correspondente à do nível 5C da atual.
Professores 4C atuais
seriam enquadrados no nível 4C novo, mas a remuneração do nível 4C da nova
carreira seria correspondente à do nível 5E da atual.
Professores 4D a 4J atuais
seriam enquadrados no nível 4D novo, mas a remuneração do nível 4D da nova
carreira seria correspondente à do nível 5F da atual.
Professores 5A atuais
seriam enquadrados no nível 5A novo, mas a remuneração do nível 5A da nova
carreira seria correspondente à do nível 6B da atual.
Professores 5B atuais
seriam enquadrados no nível 5B novo, mas a remuneração do nível 5B da nova
carreira seria correspondente à do nível 6C da atual.
Professores 5C atuais
seriam enquadrados no nível 5C novo, mas a remuneração do nível 5C da nova
carreira seria correspondente à do nível 6E da atual.
Professores 5D a 5J atuais
seriam enquadrados no nível 5D novo, mas a remuneração do nível 5D da nova
carreira seria correspondente à do nível 6F da atual.
Professores 6A, 6B, 6C
atuais seriam enquadrados no nível 7A, 7B, 7C, novos, respectivamente, mas as
remunerações dos níveis da nova carreira seriam correspondentes ao valor do
nível 6F atual mais o adicional calculado internível de 20% e adicionados 3% intergraus.
Professores 6D a 6J atuais seriam enquadrados
no nível 7D novo, mas a remuneração do nível 7D da nova carreira seria correspondente
ao valor de 7C da carreira nova adicionados aos 3% intergrau.
Professores 7A, 7B, 7C atuais seriam
enquadrados no nível 8A, 8B, 8C, novos, respectivamente, mas a remuneração dos
níveis da nova carreira seriam correspondentes ao valor do nível 7D novo mais o
adicional calculado internível de 20% e adicionados 3% intergraus.
Professores 7D a 7J atuais seriam
enquadrados no nível 8D novo, mas a remuneração do nível 8D da nova carreira
seria correspondente ao valor de 8C da nova carreira adicionado aos 3%
intergrau.
O desenho inicial do Anexo que consta
na Lei 15463, com a nova estrutura da carreira, adotados os pressupostos
combinados, é mostrado abaixo. Ainda foi acrescentada a denominação ‘categoria’
para facilitar a compreensão da equivalência que fizemos e a redação do texto
legal.
GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
|
||||||||
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
|
||||||||
Tabela 40 Horas
|
||||||||
Cargo
|
Proposta de
reestruturação da carreira Unimontes (40 horas)
|
|||||||
Professor de Educação Superior -
40H
|
Categoria / Escolaridade
|
Nº Prof.
|
Níveis
|
Níveis (*)
|
Graus propostos (**)
|
|||
Atuais
|
propostos
|
A (**)
|
B
|
C
|
D
|
|||
Professor Auxliar I
|
I***
|
2,116.33
|
2,179.82
|
2,312.57
|
2,381.95
|
|||
Professor Auxliar II
|
II
|
2,454.94
|
2,528.59
|
2,682.58
|
2,763.06
|
|||
Professor Assistente I
|
III ***
|
2,847.73
|
2,933.16
|
3,111.79
|
3,205.15
|
|||
Professor Assistente II
|
IV
|
3,417.28
|
3,519.79
|
3,734.15
|
3,846.18
|
|||
Professor Assistente III
|
V
|
4,100.74
|
4,223.75
|
4,480.98
|
4,615.42
|
|||
Professor Adjunto I
|
VI***
|
4,920.88
|
5,068.50
|
5,377.17
|
5,538.50
|
|||
Professor Adjunto II
|
VII
|
5,905.06
|
6,082.20
|
6,452.61
|
6,646.20
|
|||
Professor Associado I
|
VIII
|
7,086.07
|
7,298.64
|
7,743.13
|
7,975.44
|
|||
Professor Titular
|
IX***
|
8,503.29
|
8,758.37
|
9,291.76
|
9,570.53
|
*
Adicional internível 20%
**
Adicional intergraus 3%
***
Níveis de ingresso
PROPOSTA DE NOVO
ENQUADRAMENTO
|
|||
ATUAL
|
NOVO
|
||
1A a 1E
|
1771,28; 1993,59
|
1A
|
2116.33
|
1F a 1J
|
2053,40; 2311,12
|
1D
|
2312.57
|
2A a 2E
|
2054,69; 2312,57
|
2A
|
2454.94
|
2F a 2J
|
2381,95; 2680,90
|
2D
|
2682.58
|
3A a 3E
|
2383,44; 2682,58
|
3A
|
2847.73
|
3F a 3J
|
2763,06; 3109,84
|
3D
|
3111.79
|
4A
|
2,764.79
|
4A
|
3417.28
|
4B
|
2,847.73
|
4B
|
3519.79
|
4C
|
2,933.16
|
4C
|
3734.15
|
4D a 4J
|
3021,16; 3607,42
|
4D
|
3846.18
|
5A
|
3,317.74
|
5A
|
4100.74
|
5B
|
3,417.28
|
5B
|
4223.75
|
5C
|
3,519.80
|
5C
|
4480.98
|
5D a 5J
|
3625,39; 4328,90
|
5D
|
4615.42
|
6A
|
3,981.29
|
7A
|
5905.06
|
6B
|
4,100.73
|
7B
|
6082.20
|
6C
|
4,233.75
|
7C
|
6452.61
|
6D a 6J
|
4350,47; 5194,68
|
7D
|
6646.20
|
7A
|
4,777.55
|
8A
|
7086.07
|
7B
|
4,920.88
|
8B
|
7298.64
|
7C
|
5,068.50
|
8C
|
7743.13
|
7D a 7J
|
5220,56; 6233,62
|
8D
|
7975.44
|
2. Com relação à promoção por escolaridade adicional,
2.1. Devem ser suprimidos do Art. 21-A da Lei 15453/2015: a
expressão individual no inciso II e todo o inciso III
II - obtenção de avaliação periódica
de desempenho, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior
à promoção; e
2.2. Tanto a UEMG, quanto o ADUEMG, a ADUNIMONTES, quanto a
UNIMONTES, quanto a SECTES concordaram que temos que tentar ver como faremos
para estender essa vantagem aos técnicos. Isso significaria mudar o Art. 24 da
Lei 15463/2005, para a mesma redação que estamos propondo para o 21-A. Se isso
for conseguido, deixa de ser necessário o 21-A.