sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Direito à greve e assédio moral




O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no artigo nono da Constituição Federal. Este está inserido no Capítulo que cuida dos direitos sociais, e do Título II que traz os direitos e garantias fundamentais. Desta forma, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho. 





Art. 9o - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
      § 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
      § 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”



Qualquer gestor ou auxiliar, que de alguma forma constranger o(a) docente a não exercer livremente seu direito a greve deve ser imediatamente denunciado a Associação dos Docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais - ADUEMG para que todas as medidas legais possam ser tomadas.

Entenda mais sobre assédio moral acessando a Cartilha do ANDES SN




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